NOTA INTRODUTÓRIA
A publicação do Decreto-Lei 248-A de 31 de Dezembro de 2010 constitui um momento de transformação na forma como é encarada a formação dos treinadores em Portugal. A sua concretização no Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT), a aplicar em todas as modalidades desportivas, representa, por sua vez, um esforço enorme da parte das diferentes entidades envolvidas, uma vez que obriga a um vasto processo de mudança em diferentes áreas.
A aplicação do PNFT implica uma passagem da aplicação de um processo sem enquadramento legislativo a nível nacional para um novo paradigma de formação de treinadores, em que o Instituto do Desporto de Portugal surge como entidade certificadora. Como em qualquer processo de mudança, vão surgir inúmeros obstáculos e iremos deparar com algumas dificuldades envolvendo pessoas e instituições que será necessário de ultrapassar.
Mesmo sabendo que a formação de treinadores constitui apenas uma parcela de qualquer processo de desenvolvimento desportivo, a aplicação plena do PNFT não deve causar perturbações no normal funcionamento das modalidades. Nestas circunstâncias, o aparecimento da nova lei de formação de treinadores contém implícita a garantia de que não vai haver interrupção da actividade por parte daqueles que já exercem esta função, nem que qualquer treinador seja coarctado da possibilidade de o continuar a fazer no nível de prática em que intervém.
Com esta finalidade foi definido um período transitório para que, de uma forma serena e sem descontinuidades, se realize esta passagem.
É neste sentido que a legislação que regula este novo modelo prevê, no n.º4 do artigo 25.º a seguir transcrito, a possibilidade de realização de formação complementar de molde a resolver este problema.
Decreto-Lei 248-A/2008, 31 de Dezembro (Capítulo V, artigo 25.º, n.º 4)
“Os candidatos que não reúnam condições para a obtenção de grau correspondente à actividade desenvolvida como treinador podem realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria prevista no n.º 2 do artigo 7.º”
Queremos assinalar que se trata de uma iniciativa para ultrapassar casos necessariamente excepcionais, em parte já referenciados nos documentos que foram remetidos ao IDP,I.P. no âmbito do PNFT, criando, por esta via, as condições para que os citados treinadores possam obter uma cédula que corresponda ao exercício das funções que já desempenham.
Por outro lado, é importante relevar que se trata de um procedimento destinado aos treinadores que efectivamente estão a exercer as funções de treinador, inscritos ou não na respectiva federação, em contextos para os quais não terão a qualificação correspondente, se considerarmos a aplicação estrita da nova legislação, designadamente nos que concerne aos Perfis dos Treinadores definidos.
Não se trata, por isso, da possibilidade de realização de formação para permitir o início da actividade de treinador. As pessoas nestas circunstâncias terão de aguardar pela entrada em funcionamento do novo modelo de formação e iniciarem então o seu processo de formação.
O Instituto do Desporto de Portugal I.P., enquanto entidade certificadora neste âmbito, vem agora divulgar a metodologia escolhida para regularizar tais situações, o que terá de se verificar dentro do período transitório, estabelecido pela nova legislação, cuja duração é de 1 ano e terá início previsto em Março de 2011.
OBJECTIVO
Garantir que os treinadores que estão em actividade, exercendo as suas funções em determinados níveis de prática, possam continuar a fazê-lo segundo as normas do novo enquadramento legal estabelecido, no caso de não possuírem as qualificações por ele definidas.
A possibilidade que agora se abre terá de estar concluída, em todos os seus momentos, até ao final da vigência do período transitório (1 ano), período que está definido para que os treinadores com qualificações adquiridas em cursos anteriores possam solicitar a sua nova cédula.
Estas acções podem ser incluídas no projecto de formação da respectiva federação para o ano de 2011 (Programa 6 de apoio financiado pelo IDP,I.P.). Pelo que, se o mesmo já foi entregue, poderá ser reformulado e remetido novamente.